quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Nossa Senhora

Você sabe em que país começou a devoção à Nossa Senhora?

Todo espaço é pouco para conter o que Deus fez pela Igreja se valendo da alma francesa, isto é a “gesta Dei per francos”.

Mas, há um ponto em que toda comparação é fraca: a França foi por excelência a terra da devoção a Nossa Senhora.

É para Ela que os francos ergueram suas melhores catedrais como as de Chartres ou Paris. Só em Chartres contam-se 179 imagens da Mãe de Deus por dentro e por fora.

Foi na França que Deus fez nascerem os campeões da devoção à Santíssima Virgem. Santo Odilon, abade de Cluny, em pleno século XI já praticava a devoção a Nossa Senhora que séculos mais tarde um outro francês, São Luis Maria Grignion de Montfort, desenvolveu com perfeição: a escravidão de amor à Santíssima Virgem.

O Beato Adhémar, bispo do Puy, Legado pontifício na I Cruzada, na hora de partir para a conquista do Santo Sepulcro compôs o hino da santa expedição guerreira. Qual foi? Pois bem, o leitor o conhece e o canta tão bem ou melhor que nós: a Salve Regina!

No século seguinte, o Doutor Melífluo, São Bernardo de Claraval outro pregador das cruzadas, completou-o com as três invocações finais: “O clemens, o pia, o dulcis Virgo Maria!”

Quem cantou as glórias de Nossa Senhora como o admirável São Bernardo? Quem atingiu o patamar de amor que transluz no “Lembrai-vos” por ele escrito?

Quando Nossa Senhora quis dar à Igreja seus instrumentos de salvação, escolheu a França. Ela deu o santo rosário ‒ aliás, a Santo Domingos de Gusmão, um santo espanhol ‒ como meio certo de levar à vitória a cruzada dos católicos franceses contra os heréticos cátaros no século XIII.
jlnepo:

terça-feira, 28 de junho de 2011

Vaticano cria portal de notícias


Buscando ampliar a comunicação da Igreja Católica, o papa Bento XVI pediu a criação de um portal de notícias sobre o Vaticano, o news.va. O presidente do Pontíficio Conselho das Comunicações Sociais do Vaticano, arcebispo dom Cláudio Maria Celli, disse que a ideia é publicar notícias em tempo real.  O portal ainda não entrou no ar, mas a capa do site está disponível para acesso, as notícias serão veiculadas em italiano e inglês, depois em espanhol.
Serão assuntos como documentos eclesiásticos e históricos, hoje disponíveis na página do Vaticano e notícias referentes à Igreja Católica.
No portal, haverá espaço para as reportagens da Rádio Vaticano, do Centro Televisivo do Vaticano e do Vatican Information Service, além da agência missionária Fides. “Ao contrário de alguns estereótipos, a Santa Sé, o papa e a Secretaria de Estado [da Igreja Católica] são muito sensíveis às comunicações”, disse o diretor do Observatório Romano, Giovanni Maria Vian.
Em maio, o Vaticano anunciou a decisão de passar a colaborar com 150 blogs, além de redes sociais, como o Facebook e o YouTube.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Creio em Deus, Pai Todo-Poderoso

Creio em Deus, Pai Todo-Poderoso
Os que crêem falam com Deus. Procuram palavras que exprimam a grandeza de Deus e expliquem que Ele é diferente: Tu és Santo, Tu és Glorioso, Tu és o Altíssimo. Prostram-se a seus pés e adoram-no.
Muitos justos, dos quais fala o Antigo Testamento, acreditam que aquele que vir a Deus face a face morrerá necessariamente. Mas o Antigo Testamento conhece homens cujo maior desejo é contemplar o rosto de Deus. São homens que tudo o que desejam é estar com Deus, porque acreditam, com fé, que o homem não pode ser feliz se não está junto de Deus. Acreditam que Deus castiga o pecado, mas sabem igualmente que o seu amor e a sua misericórdia são imensamente maiores do que a sua ira.
Eles dizem: Deus não quer humilhar-nos. Deus não amedronta as pessoas. Ele ama-as e quer ser amado. Ele diz de Si mesmo: "Como uma mãe consola o seu filho, assim Eu vos consolarei" (Is 66,13). E também: "Chamar-Me-ás 'Meu Pai' e não te afastarás de Mim" (Jr 3,19). Um justo que conhece bem a Deus, diz: "Tal como um pai se compadece de seus filhos, assim o senhor Se compadece dos que O temem" (Sl 103,13).
Que Deus nos pareça, por vezes, afastado, estranho e inacessível, faz parte do mistério do seu amor. E também que Ele nos faça sentir que os seus pensamentos e os seus caminhos não são os nossos (cf. Is 55,8).
Quando os poderes do mal prevalecem, Deus pode parecer-nos, por vezes, impotente. E, no entanto, quando sentimos faltar-nos as forças, ainda é válida a palavra que o enviado de Deus dirigiu a Abraão que duvidava - sendo ancião de noventa anos de idade - que fosse possível nascer-lhe um filho: "A Deus nada é impossível". É a mesma palavra que o anjo diz a Maria na Anunciação.
Aos que estão cansados de tanto trabalho, Deus sai ao seu encontro tomando-os nos seus braços. Procura os que estão sós e senta-Se a seu lado, como uma mãe. Enxuga as lágrimas dos que já perderam a esperança. Tranquiliza os que têm dúvidas. O seu sorriso anima os desencorajados. Nada nem ninguém é capaz de resistir a Deus. O seu braço nunca é demasiado curto para ajudar. É isto principalmente o que queremos dizer quando afirmamos: Deus é todo-poderoso. Todo-poderoso para ajudar, para perdoar e para fazer o bem. Todo o mal é estranho à sua natureza.

O amor de Deus é como uma mão
à qual nos podemos agarrar,
como um luz que brilha na noite
e nos indica o caminho.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Supremo Absurdo

(contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo)
A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:
Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.
No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência lógica, reconheceu por unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.
Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”. O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio). Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido. Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.
Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite “plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estávelsomente entre um homem e uma mulher, excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado (contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito” ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”[3].
Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável” entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de homossexuais!
Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher. Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à “união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).
Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é “preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de constituição de uma “família”.
E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo) para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.
Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos? Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o “preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.

Discriminação contra os castos
Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”, constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em detrimento dos que vivem a castidade.

Perda da segurança jurídica
Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até de reformar a Constituição, mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando conflitante com o texto constitucional.
A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput, que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda, se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade, porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não exclua o direito ao aborto.

Caso inédito
A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277 ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade, emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha, não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.
Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca desfilava com camiseta e calça curta, todos – com exceção de uma criança – se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas “preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de alguma criança para acabar com a comédia.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

CATEDRAL DIVULGA CONVITE PARA FESTA DE SANTO ANTONIO 2011




Dom Eduardo Zielski(bispo Diocesano), Monsenhor Paulo Mateus(Pároco da Catedral de Santo Antonio) divulgam convite da Festa de Santo Antonio e anunciam que já começaram os preparativos para os Festejos do Glorioso Santo Antonio em Campo Maior -PI, que iniciará no dia 31 de maio, com a tradicional procissão com a Imagem eo Mastro de Santo antonio, partindo do Colégio Patronato, com destino a Igreja Matriz(Catedral), onde é declarado oficialmente aberta a trezena de Santo Antônio, finalizando dia 13 de junho.




CRISTIANE: PASCOM DIOCESANA