(contrariando a Constituição, STF reconhece “união estável” entre pessoas do mesmo sexo)
A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:
Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski, “nas discussões
travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união
estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela,
concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange,
única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a
Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável”
entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil,
repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união
estável” somente entre o homem e a mulher:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes
homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união
estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que
diz a lógica e o bom senso.
No julgamento ocorrido em 4 e 5 de maio de 2011, no entanto, o
Supremo Tribunal Federal, ferindo regras elementares da coerência
lógica, reconheceu por unanimidade (!) a “união estável” entre duplas homossexuais.
Naqueles dias foram julgadas em conjunto duas ações: a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008
pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela
vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat, na época exercendo
interinamente o cargo de Procuradora Geral da República. O que ambas as
ações tinham em comum era o pedido de declarar o artigo 1723 do Código
Civil inconstitucional a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”.
O pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo
relator Ministro Ayres Britto e por toda a Suprema Corte. Foi impedido
de votar o Ministro Dias Toffoli, que já havia atuado no feito como
Advogado Geral da União (em defesa da “união” homossexual, é óbvio).
Dos dez restantes, todos votaram pela procedência do pedido.
Acompanhemos o raciocínio do relator Ayres Britto.
Segundo ele, o texto do artigo 1723 do Código Civil admite
“plurissignificatividade”[2], ou seja, mais de um significado. O
primeiro (e óbvio) significado é que o artigo reconhece como entidade
familiar a união estávelsomente entre um homem e uma mulher,
excluindo a união de pessoas do mesmo sexo. O segundo significado
(contenha-se para não rir) é que o artigo reconhece como entidade
familiar a união estável, por exemplo, entre um homem e uma
mulher, mas sem excluir as uniões homossexuais. Para Ayres Britto, a
primeira interpretação é inconstitucional, por admitir um “preconceito”
ou “discriminação” em razão do sexo, o que é vedado pela Constituição
Federal (art. 3º, IV). Somente a segunda interpretação, por ele
descoberta (ou criada) é constitucional. Concluiu então seu voto
dizendo: “dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à
Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o
reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do
mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo
perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as
mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável
heteroafetiva”[3].
Uma das consequências imediatas do reconhecimento da “união estável”
entre pessoas do mesmo sexo é que tal união poderá ser convertida em
casamento, conforme o artigo 1726 do Código Civil: “A união estável
poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao
juiz e assento no Registro Civil”. De um só golpe, portanto, o Supremo
Tribunal Federal reconhece a “união estável” e o “casamento” de
homossexuais!
Para se avaliar quão disparatada é essa decisão, observe-se que, embora a “união estável” e o casamento sempre ocorram entre um homem e uma mulher, não ocorrem entre qualquer homem e qualquer mulher.
Não pode haver casamento, por exemplo, entre irmão e irmã, entre pai e
filha ou entre genro e sogra. Esses impedimentos baseados na
consanguinidade e na afinidade (art. 1521, CC) aplicam-se também à
“união estável” (art. 1723, § 1º, CC). A diversidade dos sexos é
necessária, mas não basta. Não se reconhece “união estável” entre um
homem e uma mulher “impedidos de casar” (art. 1727).
Será que os Ministros do STF considerariam inconstitucionais estas
proibições do casamento de parentes próximos? Em outras palavras: é
“preconceituosa” e “discriminatória” a lei que proíbe as uniões
incestuosas? Parece que a resposta seria afirmativa. Pois embora o
incesto seja uma perversão sexual, ele ainda está abaixo do
homossexualismo, que foi admitido pela Suprema Corte como meio de
constituição de uma “família”.
E quanto à pedofilia? Seria sua proibição um simples “preconceito de
idade”? Esse é o argumento da associação NAMBLA de pedófilos dos
Estados Unidos[4], que usa a palavra “ageism” (“idadismo” ou etarismo)
para criticar a proibição de praticar atos homossexuais com crianças.
Andemos adiante. Quando a Constituição fala que “todos são iguais
perante a lei” (art. 5º) não diz explicitamente que este “todos” se
refere apenas aos seres humanos. Estariam os animais aí incluídos?
Seria, portanto, inconstitucional a proibição de uma “união estável” ou
de um “casamento” entre uma pessoa e um animal? O bioeticista
australiano Peter Singer usa o termo “especismo” para designar o
“preconceito” e “discriminação” contra os animais em razão de sua
espécie. Num futuro próximo, não só a pedofilia, mas também a
bestialidade (prática sexual com animais) poderia ser admitida com base
no mesmo argumento que admitiu a “família” fundada no homossexualismo.
Discriminação contra os castos
Imagine-se que dois amigos compartilhem a mesma habitação a fim de
fazerem um curso universitário. Enquanto eles viverem castamente, não
terão qualquer direito especial. Se, porém, decidirem praticar entre si
o vício contra a natureza de maneira “contínua, pública e duradoura”,
constituirão, se quiserem, uma “família”, com todos os direitos a ela
anexos. A decisão do STF constitui um privilégio para o vício em
detrimento dos que vivem a castidade.
Perda da segurança jurídica
Com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011, o Estado brasileiro perdeu
toda a segurança jurídica. Se a Suprema Corte reserva a si o direito
não só de legislar (o que já seria um abuso), mas até de reformar a Constituição,
mudando o sentido óbvio de seu texto em favor de uma ideologia, todo o
sistema jurídico passa a se fundar sobre a areia movediça. A
vergonhosa decisão demonstrou que a clareza das palavras da
Constituição não impede que os Ministros imponham a sua vontade, quando
conflitante com o texto constitucional.
A Frente Parlamentar em Defesa da Vida – contra o Aborto – pretende
apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescente
as palavras “desde a concepção” no artigo 5º, caput,
que trata da inviolabilidade do direito à vida. Em tese, essa emenda,
se aprovada, sepultaria toda pretensão abortista no país. Isso se
pudéssemos contar com a seriedade da Suprema Corte. Essa seriedade,
porém, foi perdida com a admissão das “uniões” homossexuais. É de se
temer que, mesmo diante da expressão “desde a concepção”, alguns
Ministros do STF inventem uma peculiar “interpretação” do texto que não
exclua o direito ao aborto.
Caso inédito
A monstruosidade lógica do julgamento da ADPF 132 / ADI 4277
ultrapassa tudo o que se conhece de absurdo em alguma Corte
Constitucional. É verdade que a sentença Roe versus Wade,
emitida em 22 de janeiro de 1973 pela Suprema Corte dos EUA, declarou
inconstitucional qualquer lei que incriminasse o aborto nos seis
primeiros meses de gestação. Esse golpe foi dado com base no direito da
mulher à privacidade e na negação da personalidade do nascituro. No
entanto, a decisão não foi unânime. Dos nove juízes, houve dois que se
insurgiram contra ela. No Brasil, porém, para nosso espanto e vergonha,
não houve dissidência. Todos os membros do STF admitiram enxergar
uma inconstitucionalidade que não existe no artigo 1723 do Código Civil.
Isso faz lembrar o conto “A roupa nova do imperador”, cujos tecelões
afirmavam que só não era vista pelos tolos. Enquanto o monarca
desfilava com camiseta e calça curta, todos – com exceção de uma
criança – se diziam admirados com a beleza da inexistente roupa. Desta
vez, os Ministros, temerosos de serem considerados não tolos, mas
“preconceituosos”, “retrógrados” e “homofóbicos” acabaram todos por
enxergar uma inconstitucionalidade inexistente. Espera-se o grito de
alguma criança para acabar com a comédia.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.
quinta-feira, 19 de maio de 2011
quarta-feira, 18 de maio de 2011
CATEDRAL DIVULGA CONVITE PARA FESTA DE SANTO ANTONIO 2011
Dom
Eduardo Zielski(bispo Diocesano), Monsenhor Paulo Mateus(Pároco da
Catedral de Santo Antonio) divulgam convite da Festa de Santo Antonio e
anunciam que já começaram os preparativos para os Festejos do
Glorioso Santo Antonio em Campo Maior -PI, que iniciará no dia 31 de
maio, com a tradicional procissão com a Imagem eo Mastro de Santo
antonio, partindo do Colégio Patronato, com destino a Igreja
Matriz(Catedral), onde é declarado oficialmente aberta a trezena de
Santo Antônio, finalizando dia 13 de junho.
CRISTIANE: PASCOM DIOCESANA
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